

STF e as ADI’s 6040 e 6055: Repercussões do Julgamento para Exportadores
Direito tributário
O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das ADIs 6040 e 6055, confirmando a constitucionalidade das alterações nos percentuais do REINTEGRA, mecanismo que impacta diretamente a competitividade das exportações brasileiras. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6040 e 6055. Em linhas gerais, essas ações questionavam a possibilidade conferida ao Poder Executivo de alterar os percentuais legais para a tomada de créditos de PIS e COFINS decorrentes das receitas de exportação, definidos no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, o REINTEGRA. Contextualizando a discussão, a redação vigente do § 1º do art. 22 da Lei 13.043/2014 autoriza o Poder Executivo federal a estabelecer um percentual entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento) para a apuração dos créditos de PIS e COFINS originários da receita auferida com a operação de exportação de bens para o exterior, como forma de compensação ao resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Os contribuintes do segmento questionavam a constitucionalidade do dispositivo mencionado, haja vista que a redução dos percentuais implicaria majoração indireta da carga tributária, o que, evidentemente, prejudicaria a competitividade dos produtos brasileiros no mercado externo, pois, inevitavelmente, os exportadores seriam obrigados a repassar o custo da tributação ao consumidor final no exterior, configurando flagrante violação ao princípio do destino, aplicado à regra de imunidade das exportações. A tese suscitada é a de que tal acepção contrariaria a imunidade tributária concedida às exportações, prevista na Constituição Federal (art. 149, § 2º, I), ao passo que o REINTEGRA não deveria ser interpretado como um benefício fiscal, mas sim como uma ferramenta essencial para controle dos preços dos produtos exportados pelas empresas brasileiras no mercado internacional. Logo, os contribuintes teriam direito de tomar integralmente o crédito, para compensarem, justamente, os resíduos tributários existentes ao longo da cadeia produtiva. No entanto, por sete votos a dois, o Supremo proferiu decisão no sentido de que cabe ao Poder Executivo a discricionariedade para ajustar os percentuais estipulados pela Lei, conforme o contexto econômico. A tese firmada foi a de que: “É constitucional o disposto no artigo 22 da Lei 13.043/2014, que autoriza o Poder Executivo federal a estabelecer o percentual para apuração de créditos pelos exportadores sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior no âmbito do REINTEGRA, por se tratar de medida de subvenção governamental, que não se confunde com as normas que outorgam imunidade às exportações." Segundo maioria da Corte Constitucional, o REINTEGRA, diferentemente do que alegavam os contribuintes, tem natureza jurídica de benefício fiscal e, portanto, não está vinculado à regra de imunidade tributária prevista na Constituição para as exportações, dada a ausência de previsão no texto constitucional quanto à devolução dos resíduos aos exportadores. Na prática, portanto, a decisão do Supremo acaba por limitar a tomada de crédito por parte dos contribuintes, que serão obrigados a repassar esse custo ao consumidor final. Com o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal mencionado, o Decreto 9.393/2018, que limitou a alíquota de restituição ao percentual de 0,1%, permanece aplicável, restringindo a tomada de crédito do contribuinte ao referencial mínimo previsto pela legislação. Naturalmente, assim que publicados no Diário Oficial, os acórdãos serão embargados, o que gerará novas discussões e repercussões a respeito da temática. Pedro Damião Teixeira Santos Advogado adv.pedro@garciatavaressantos.com.br & (19) 97125-6365

STF e as ADI’s 6040 e 6055: Repercussões do Julgamento para Exportadores
Direito tributário
O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das ADIs 6040 e 6055, confirmando a constitucionalidade das alterações nos percentuais do REINTEGRA, mecanismo que impacta diretamente a competitividade das exportações brasileiras. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6040 e 6055. Em linhas gerais, essas ações questionavam a possibilidade conferida ao Poder Executivo de alterar os percentuais legais para a tomada de créditos de PIS e COFINS decorrentes das receitas de exportação, definidos no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, o REINTEGRA. Contextualizando a discussão, a redação vigente do § 1º do art. 22 da Lei 13.043/2014 autoriza o Poder Executivo federal a estabelecer um percentual entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento) para a apuração dos créditos de PIS e COFINS originários da receita auferida com a operação de exportação de bens para o exterior, como forma de compensação ao resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Os contribuintes do segmento questionavam a constitucionalidade do dispositivo mencionado, haja vista que a redução dos percentuais implicaria majoração indireta da carga tributária, o que, evidentemente, prejudicaria a competitividade dos produtos brasileiros no mercado externo, pois, inevitavelmente, os exportadores seriam obrigados a repassar o custo da tributação ao consumidor final no exterior, configurando flagrante violação ao princípio do destino, aplicado à regra de imunidade das exportações. A tese suscitada é a de que tal acepção contrariaria a imunidade tributária concedida às exportações, prevista na Constituição Federal (art. 149, § 2º, I), ao passo que o REINTEGRA não deveria ser interpretado como um benefício fiscal, mas sim como uma ferramenta essencial para controle dos preços dos produtos exportados pelas empresas brasileiras no mercado internacional. Logo, os contribuintes teriam direito de tomar integralmente o crédito, para compensarem, justamente, os resíduos tributários existentes ao longo da cadeia produtiva. No entanto, por sete votos a dois, o Supremo proferiu decisão no sentido de que cabe ao Poder Executivo a discricionariedade para ajustar os percentuais estipulados pela Lei, conforme o contexto econômico. A tese firmada foi a de que: “É constitucional o disposto no artigo 22 da Lei 13.043/2014, que autoriza o Poder Executivo federal a estabelecer o percentual para apuração de créditos pelos exportadores sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior no âmbito do REINTEGRA, por se tratar de medida de subvenção governamental, que não se confunde com as normas que outorgam imunidade às exportações." Segundo maioria da Corte Constitucional, o REINTEGRA, diferentemente do que alegavam os contribuintes, tem natureza jurídica de benefício fiscal e, portanto, não está vinculado à regra de imunidade tributária prevista na Constituição para as exportações, dada a ausência de previsão no texto constitucional quanto à devolução dos resíduos aos exportadores. Na prática, portanto, a decisão do Supremo acaba por limitar a tomada de crédito por parte dos contribuintes, que serão obrigados a repassar esse custo ao consumidor final. Com o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal mencionado, o Decreto 9.393/2018, que limitou a alíquota de restituição ao percentual de 0,1%, permanece aplicável, restringindo a tomada de crédito do contribuinte ao referencial mínimo previsto pela legislação. Naturalmente, assim que publicados no Diário Oficial, os acórdãos serão embargados, o que gerará novas discussões e repercussões a respeito da temática. Pedro Damião Teixeira Santos Advogado adv.pedro@garciatavaressantos.com.br & (19) 97125-6365