
STF Afasta Aplicação de Multa Tributária Qualificada com Julgamento do Tema 853 da Repercussão Geral.
Direito tributário
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou favorável aos contribuintes o Tema 863 da Repercussão Geral. Na oportunidade, a matéria levada à apreciação da Corte Superior tratava da constitucionalidade e razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada de 150%, em casos de sonegação, fraude ou conluio, incidente sobre a totalidade ou sobre a diferença do imposto ou contribuição não pagos, recolhidos ou declarados de forma inexata (§ 1º c/c o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/1996). À luz da vedação constitucional ao efeito confiscatório (art. 150, IV, da Constituição Federal), o Plenário do Supremo, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a multa qualificada de 150% para, no máximo, 100% do débito tributário, permitindo a aplicação de percentual superior apenas aos contribuintes reincidentes, conforme previsão do art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23. Na prática, a tese firmada estabeleceu que, até a edição de Lei Complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada deve respeitar o parâmetro fixado pelo STF, de 100%, sob pena de ser rechaçada. O entendimento vincula toda administração pública. Naturalmente, conforme tem ocorrido com todos os julgados em matéria tributária pelos tribunais superiores, os efeitos da decisão foram modulados, de modo que o entendimento fixado deve ser observado a partir da vigência da Lei nº 14.689/23 (setembro de 2023). Quanto às ações judiciais e aos processos administrativos em trâmite até a data da edição da lei e aos fatos geradores ocorridos até a referida data, nos quais não tenha havido pagamento de multa abrangida pelo tema de repercussão geral, o entendimento exarado não será aplicado. Faço minhas ressalvas à modulação dos efeitos fixada, pois me parece contrária à redação do artigo 106, inciso II, alínea c, do CTN, cujo dispositivo permite a aplicação retroativa da legislação tributária que imponha penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Pedro Damião Teixeira Santos Advogado adv.pedro@garciatavaressantos.com.br & (19) 97125-6365
STF Afasta Aplicação de Multa Tributária Qualificada com Julgamento do Tema 853 da Repercussão Geral.
Direito tributário
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou favorável aos contribuintes o Tema 863 da Repercussão Geral. Na oportunidade, a matéria levada à apreciação da Corte Superior tratava da constitucionalidade e razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada de 150%, em casos de sonegação, fraude ou conluio, incidente sobre a totalidade ou sobre a diferença do imposto ou contribuição não pagos, recolhidos ou declarados de forma inexata (§ 1º c/c o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/1996). À luz da vedação constitucional ao efeito confiscatório (art. 150, IV, da Constituição Federal), o Plenário do Supremo, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a multa qualificada de 150% para, no máximo, 100% do débito tributário, permitindo a aplicação de percentual superior apenas aos contribuintes reincidentes, conforme previsão do art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23. Na prática, a tese firmada estabeleceu que, até a edição de Lei Complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada deve respeitar o parâmetro fixado pelo STF, de 100%, sob pena de ser rechaçada. O entendimento vincula toda administração pública. Naturalmente, conforme tem ocorrido com todos os julgados em matéria tributária pelos tribunais superiores, os efeitos da decisão foram modulados, de modo que o entendimento fixado deve ser observado a partir da vigência da Lei nº 14.689/23 (setembro de 2023). Quanto às ações judiciais e aos processos administrativos em trâmite até a data da edição da lei e aos fatos geradores ocorridos até a referida data, nos quais não tenha havido pagamento de multa abrangida pelo tema de repercussão geral, o entendimento exarado não será aplicado. Faço minhas ressalvas à modulação dos efeitos fixada, pois me parece contrária à redação do artigo 106, inciso II, alínea c, do CTN, cujo dispositivo permite a aplicação retroativa da legislação tributária que imponha penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Pedro Damião Teixeira Santos Advogado adv.pedro@garciatavaressantos.com.br & (19) 97125-6365