Empresas Importadoras Optantes pelo Lucro Real: Aproveitem a Oportunidade de Recuperar Créditos Acumulados de PIS e COFINS

Direito tributário

Naturalmente, as empresas importadoras optantes pelo lucro real acumulam saldo remanescente relevante de créditos de PIS e COFINS, decorrente da diferença entre a alíquota aplicada na importação do bem e a alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno, pois ao importar, o contribuinte paga uma alíquota maior do que a aplicada quando o produto sai (venda) para o mercado interno. Até então, não havia autorização legal para o aproveitamento desses créditos de forma abrangente, de modo que essa diferença de valores representava um custo operacional para as empresas, limitando o caixa. No entanto, recentemente, houve uma alteração significativa na legislação, que representa excelente oportunidade para as empresas do setor, relacionada a esse saldo acumulado. Com o advento da Lei nº 14.440/2022, que alterou substancialmente a Lei nº 10.865/2004, as empresas importadoras optantes pelo lucro real agora podem aproveitar esse saldo de créditos de PIS e COFINS acumulado, decorrente de suas operações de importação e revenda no mercado interno. Especificamente, com a inclusão do § 2º-A ao artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, a legislação tributária passou a prever expressamente a possibilidade de as empresas importadoras optantes pelo lucro real utilizarem desse saldo de crédito acumulado para fins de restituição ou compensação com débitos tributários federais (tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil). “§ 2º-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de ocorrência de acúmulo de crédito remanescente, resultante da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno, conforme apuração prevista neste artigo e no art. 17 desta Lei, a pessoa jurídica importadora poderá utilizar o referido crédito remanescente para fins de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e a contribuições administrados (...)" Na prática, a mudança trazida pela Lei nº 14.440/2022 concretiza o crédito de PIS e COFINS que, até então, representava um mero registro contábil e era classificado como custo inerente à operação da empresa, transformando-o, efetivamente, em ganho financeiro líquido, que pode ser utilizado para a compensação de tributos federais ou restituído, tornando-se em um ativo financeiro com impacto direto no caixa e nas operações da empresa. Certamente, a compensação ou a restituição de tributos é uma excelente oportunidade para as empresas, pois não apenas reduz custos, mas também potencializa a eficiência operacional desonerando o caixa da empresa. Recomenda-se que as empresas do setor fiquem atentas a essa nova possibilidade e consultem profissionais especializados para adequar suas práticas fiscais e contábeis à nova legislação e aproveitar a oportunidade. Pedro Damião Teixeira Santos Advogado adv.pedro@garciatavaressantos.com.br & (19) 97125-6365

Empresas Importadoras Optantes pelo Lucro Real: Aproveitem a Oportunidade de Recuperar Créditos Acumulados de PIS e COFINS

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Naturalmente, as empresas importadoras optantes pelo lucro real acumulam saldo remanescente relevante de créditos de PIS e COFINS, decorrente da diferença entre a alíquota aplicada na importação do bem e a alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno, pois ao importar, o contribuinte paga uma alíquota maior do que a aplicada quando o produto sai (venda) para o mercado interno. Até então, não havia autorização legal para o aproveitamento desses créditos de forma abrangente, de modo que essa diferença de valores representava um custo operacional para as empresas, limitando o caixa. No entanto, recentemente, houve uma alteração significativa na legislação, que representa excelente oportunidade para as empresas do setor, relacionada a esse saldo acumulado. Com o advento da Lei nº 14.440/2022, que alterou substancialmente a Lei nº 10.865/2004, as empresas importadoras optantes pelo lucro real agora podem aproveitar esse saldo de créditos de PIS e COFINS acumulado, decorrente de suas operações de importação e revenda no mercado interno. Especificamente, com a inclusão do § 2º-A ao artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, a legislação tributária passou a prever expressamente a possibilidade de as empresas importadoras optantes pelo lucro real utilizarem desse saldo de crédito acumulado para fins de restituição ou compensação com débitos tributários federais (tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil). “§ 2º-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de ocorrência de acúmulo de crédito remanescente, resultante da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno, conforme apuração prevista neste artigo e no art. 17 desta Lei, a pessoa jurídica importadora poderá utilizar o referido crédito remanescente para fins de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e a contribuições administrados (...)" Na prática, a mudança trazida pela Lei nº 14.440/2022 concretiza o crédito de PIS e COFINS que, até então, representava um mero registro contábil e era classificado como custo inerente à operação da empresa, transformando-o, efetivamente, em ganho financeiro líquido, que pode ser utilizado para a compensação de tributos federais ou restituído, tornando-se em um ativo financeiro com impacto direto no caixa e nas operações da empresa. Certamente, a compensação ou a restituição de tributos é uma excelente oportunidade para as empresas, pois não apenas reduz custos, mas também potencializa a eficiência operacional desonerando o caixa da empresa. Recomenda-se que as empresas do setor fiquem atentas a essa nova possibilidade e consultem profissionais especializados para adequar suas práticas fiscais e contábeis à nova legislação e aproveitar a oportunidade. Pedro Damião Teixeira Santos Advogado adv.pedro@garciatavaressantos.com.br & (19) 97125-6365

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