
É Possível Ocorrer a Revisão Aduaneira Após o Desembaraço Aduaneiro?
Direito tributário
Questiona-se: é possível ocorrer a revisão aduaneira após o desembaraço aduaneiro? Foram recentemente publicados no Diário Oficial da União (04/10/2024) dezesseis novos enunciados de súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). As súmulas, que refletem o entendimento consolidado do CARF sobre questões que recorrentemente são levadas à apreciação e julgamento por parte dos conselheiros do órgão, são de observância obrigatória e têm o objetivo padronizar as decisões proferidas pelo órgão em casos idênticos ou semelhantes, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes no que tange o contencioso administrativo fiscal federal. No entanto, a redação de uma das novas súmulas aprovadas, em matéria aduaneira, deve gerar preocupação e atenção máxima aos operadores de importação e às empresas do setor, pois representa um risco significativo a previsibilidade e a estabilidade das operações de importação. Me refiro, precisamente, ao enunciado de súmula número 16, cuja redação aprovada e publicada aduz: “O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de "revisão aduaneira", com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica "mudança de critério jurídico" vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.” A súmula estabelece que a fiscalização aduaneira exercida pela Receita Federal, independentemente do canal de conferência em que seja realizada (verde, amarelo, vermelho ou cinza), não implica em homologação do lançamento do crédito tributário. Em outras palavras, não torna definitivo o resultado da fiscalização realizada ‘em primeira mão’ e, consequentemente, o valor da tributação decorrente da operação. A exemplo, suponha-se uma operação de importação de mercadoria em que a autoridade de fiscalização não concorda com o NCM declarado pelo contribuinte a priori. Por sua vez, o importador apresenta sua manifestação por petição explicando detalhadamente o porquê daquela classificação apontada estar correta. Ocorre a lavratura de laudo técnico, cujo resultado é congruente ao NCM declarado pelo importador e, em seguida, há anuência da fiscalização para liberação da mercadoria. Pois bem. Aplicando-se a inteligência da súmula à hipótese fictícia apresentada, tem-se que naquele momento ainda não há confirmação definitiva da fiscalização quanto à natureza da mercadoria adotada (classificação), pois não haveria naquele momento a adoção do critério jurídico que legitimaria o ato administrativo vinculado (lançamento tributário). Ou seja, na prática, mesmo a mercadoria sendo liberada pela autoridade fiscalizadora, a sua classificação permanece passível de revisão, de modo que o importador, portanto, permanece na iminência de ser autuado em razão da NCM apontada, apesar do encerramento do embaraço aduaneiro, pois ainda não terá ocorrido o lançamento tributário. Para melhor compreensão da problemática, é necessário ter em mente que, no momento, do preenchimento da declaração de importação apresentada pelo contribuinte, que dará início ao despacho aduaneiro, serão indicados todos os dados da suficientes para descrever a hipótese de incidência tributária, promovendo-se, em seguida, o recolhimento do crédito tributário devido. Com o registro da declaração pelo contribuinte, o fisco tem a prerrogativa de tomar ciência dos dados nela descritos e, caso concorde com eles, homologá-los de imediato, ou então, promover a fiscalização e homologá-los posteriormente. Assim, entende-se que a Declaração de Importação, somada à conclusão do desembaraço, constitui o lançamento por homologação, descrito no artigo 150 do CTN. (ULIANA JUNIOR; DE CASTRO NETO, 2024). Com efeito, a adoção do critério jurídico é fundamental para a segurança jurídica do importador, pois é a adoção desse critério que confere o caráter de imutabilidade ao ato administrativo praticado (lançamento), cuja revisão só poderia ser efetuada quanto a fatos geradores ocorridos posteriormente ou em razão de matéria não fiscalizada no momento do despacho aduaneiro (canal de conferência verde), observadas todas as hipóteses legais específicas enunciadas nos artigos 146 e 149 do CTN. Pela definição legal atribuída ao despacho aduaneiro, qual seja, o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, entende-se que esse seria, justamente, o momento em que a autoridade aduaneira deveria adotar o critério jurídico exigido pela legislação. Em sede aduaneira, o ato de homologar se manifesta no desembaraço das mercadorias, isto é, na liberação destas. Portanto, o encerramento do desembaraço aduaneiro deveria significar, em última instância, a manifestação expressa de concordância (homologação) da declaração do contribuinte por parte da autoridade fiscal. (ULIANA JUNIOR; DE CASTRO NETO, 2024). Logo, para ter-se por fixado um critério jurídico, é fundamental que a fiscalização conheça, na sua integralidade, a matéria de fato que será objeto de análise. A partir do momento em que a fiscalização conhece todos os elementos de fato que cercam o lançamento, não há que se falar em revisão aduaneira, ainda que sobre alguns fatos devesse ter conhecimento, mas não o fez no momento oportuno, ao menos nos canais de conferência em que ocorre a verificação manual da mercadoria (artigo 21 da IN nº 680/2006). (ULIANA JUNIOR; CASTRO NETO, 2024). Por tais razões, não me parece coerente à sistemática do sistema constitucional tributário nacional a redação da súmula analisada, pois (I) a súmula diverge da compreensão de que a conclusão do despacho aduaneiro configura lançamento por homologação e (II) permite genericamente, a meu ver, a possibilidade de revisão aduaneira nos canais de parametrização em que ocorre a verificação física da mercadoria. Vale reiterar que a revisão do lançamento, nos moldes em que ocorre no despacho aduaneiro, é exceção e não mera faculdade/discricionariedade do poder público, pois a natureza jurídica do lançamento tributário é de ato administrativo vinculado. Evidentemente, respeita-se, contudo, posicionamentos divergentes, afinal, a interpretação de uma súmula pode variar conforme a perspectiva adotada, considerando a complexidade da matéria tributária e aduaneira. A mensagem que fica para os importadores é que todo cuidado é pouco no momento de adotar determinada classificação fiscal de uma mercadoria, especialmente com a vigência da nova súmula. A boa notícia é a de que por mais assentada que esteja a jurisprudência administrativa no tocante a matéria, muitas discussões ainda deverão ocorrer no Poder Judiciário, que possivelmente socorrerá melhor o interesse dos importadores e conferirá maior segurança às operações aduaneiras. BIBLIOGRAFIA ULIANA JUNIOR, Aércio Cruz; CASTRO NETO, Oswaldo Gonçalves de. Revisão aduaneira na importação: conceito e limites. Estudos Tributários e Aduaneiros IX Seminário CARF, p. 527-556, Brasília, 2024. Pedro Damião Teixeira Santos Advogado adv.pedro@garciatavaressantos.com.br & (19) 97125-6365
É Possível Ocorrer a Revisão Aduaneira Após o Desembaraço Aduaneiro?
Direito tributário
Questiona-se: é possível ocorrer a revisão aduaneira após o desembaraço aduaneiro? Foram recentemente publicados no Diário Oficial da União (04/10/2024) dezesseis novos enunciados de súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). As súmulas, que refletem o entendimento consolidado do CARF sobre questões que recorrentemente são levadas à apreciação e julgamento por parte dos conselheiros do órgão, são de observância obrigatória e têm o objetivo padronizar as decisões proferidas pelo órgão em casos idênticos ou semelhantes, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes no que tange o contencioso administrativo fiscal federal. No entanto, a redação de uma das novas súmulas aprovadas, em matéria aduaneira, deve gerar preocupação e atenção máxima aos operadores de importação e às empresas do setor, pois representa um risco significativo a previsibilidade e a estabilidade das operações de importação. Me refiro, precisamente, ao enunciado de súmula número 16, cuja redação aprovada e publicada aduz: “O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de "revisão aduaneira", com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica "mudança de critério jurídico" vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.” A súmula estabelece que a fiscalização aduaneira exercida pela Receita Federal, independentemente do canal de conferência em que seja realizada (verde, amarelo, vermelho ou cinza), não implica em homologação do lançamento do crédito tributário. Em outras palavras, não torna definitivo o resultado da fiscalização realizada ‘em primeira mão’ e, consequentemente, o valor da tributação decorrente da operação. A exemplo, suponha-se uma operação de importação de mercadoria em que a autoridade de fiscalização não concorda com o NCM declarado pelo contribuinte a priori. Por sua vez, o importador apresenta sua manifestação por petição explicando detalhadamente o porquê daquela classificação apontada estar correta. Ocorre a lavratura de laudo técnico, cujo resultado é congruente ao NCM declarado pelo importador e, em seguida, há anuência da fiscalização para liberação da mercadoria. Pois bem. Aplicando-se a inteligência da súmula à hipótese fictícia apresentada, tem-se que naquele momento ainda não há confirmação definitiva da fiscalização quanto à natureza da mercadoria adotada (classificação), pois não haveria naquele momento a adoção do critério jurídico que legitimaria o ato administrativo vinculado (lançamento tributário). Ou seja, na prática, mesmo a mercadoria sendo liberada pela autoridade fiscalizadora, a sua classificação permanece passível de revisão, de modo que o importador, portanto, permanece na iminência de ser autuado em razão da NCM apontada, apesar do encerramento do embaraço aduaneiro, pois ainda não terá ocorrido o lançamento tributário. Para melhor compreensão da problemática, é necessário ter em mente que, no momento, do preenchimento da declaração de importação apresentada pelo contribuinte, que dará início ao despacho aduaneiro, serão indicados todos os dados da suficientes para descrever a hipótese de incidência tributária, promovendo-se, em seguida, o recolhimento do crédito tributário devido. Com o registro da declaração pelo contribuinte, o fisco tem a prerrogativa de tomar ciência dos dados nela descritos e, caso concorde com eles, homologá-los de imediato, ou então, promover a fiscalização e homologá-los posteriormente. Assim, entende-se que a Declaração de Importação, somada à conclusão do desembaraço, constitui o lançamento por homologação, descrito no artigo 150 do CTN. (ULIANA JUNIOR; DE CASTRO NETO, 2024). Com efeito, a adoção do critério jurídico é fundamental para a segurança jurídica do importador, pois é a adoção desse critério que confere o caráter de imutabilidade ao ato administrativo praticado (lançamento), cuja revisão só poderia ser efetuada quanto a fatos geradores ocorridos posteriormente ou em razão de matéria não fiscalizada no momento do despacho aduaneiro (canal de conferência verde), observadas todas as hipóteses legais específicas enunciadas nos artigos 146 e 149 do CTN. Pela definição legal atribuída ao despacho aduaneiro, qual seja, o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, entende-se que esse seria, justamente, o momento em que a autoridade aduaneira deveria adotar o critério jurídico exigido pela legislação. Em sede aduaneira, o ato de homologar se manifesta no desembaraço das mercadorias, isto é, na liberação destas. Portanto, o encerramento do desembaraço aduaneiro deveria significar, em última instância, a manifestação expressa de concordância (homologação) da declaração do contribuinte por parte da autoridade fiscal. (ULIANA JUNIOR; DE CASTRO NETO, 2024). Logo, para ter-se por fixado um critério jurídico, é fundamental que a fiscalização conheça, na sua integralidade, a matéria de fato que será objeto de análise. A partir do momento em que a fiscalização conhece todos os elementos de fato que cercam o lançamento, não há que se falar em revisão aduaneira, ainda que sobre alguns fatos devesse ter conhecimento, mas não o fez no momento oportuno, ao menos nos canais de conferência em que ocorre a verificação manual da mercadoria (artigo 21 da IN nº 680/2006). (ULIANA JUNIOR; CASTRO NETO, 2024). Por tais razões, não me parece coerente à sistemática do sistema constitucional tributário nacional a redação da súmula analisada, pois (I) a súmula diverge da compreensão de que a conclusão do despacho aduaneiro configura lançamento por homologação e (II) permite genericamente, a meu ver, a possibilidade de revisão aduaneira nos canais de parametrização em que ocorre a verificação física da mercadoria. Vale reiterar que a revisão do lançamento, nos moldes em que ocorre no despacho aduaneiro, é exceção e não mera faculdade/discricionariedade do poder público, pois a natureza jurídica do lançamento tributário é de ato administrativo vinculado. Evidentemente, respeita-se, contudo, posicionamentos divergentes, afinal, a interpretação de uma súmula pode variar conforme a perspectiva adotada, considerando a complexidade da matéria tributária e aduaneira. A mensagem que fica para os importadores é que todo cuidado é pouco no momento de adotar determinada classificação fiscal de uma mercadoria, especialmente com a vigência da nova súmula. A boa notícia é a de que por mais assentada que esteja a jurisprudência administrativa no tocante a matéria, muitas discussões ainda deverão ocorrer no Poder Judiciário, que possivelmente socorrerá melhor o interesse dos importadores e conferirá maior segurança às operações aduaneiras. BIBLIOGRAFIA ULIANA JUNIOR, Aércio Cruz; CASTRO NETO, Oswaldo Gonçalves de. Revisão aduaneira na importação: conceito e limites. Estudos Tributários e Aduaneiros IX Seminário CARF, p. 527-556, Brasília, 2024. Pedro Damião Teixeira Santos Advogado adv.pedro@garciatavaressantos.com.br & (19) 97125-6365