
Quanto Tempo Deve Durar o Procedimento de Conferência Aduaneira?
Direito tributário
Quanto tempo deve durar o procedimento de conferência aduaneira? Minha mercadoria pode ficar apreendida até o encerramento da conferência? Esses questionamentos são de extrema importância para o importador, tendo em vista que o prazo para liberação das mercadorias afeta não apenas a logística da operação (custos de armazenagem, transporte etc.), mas também questões operacionais internas da importadora, como o cumprimento de contratos, prazos de entrega e a produção de outras mercadorias, que dependem de insumos adquiridos no exterior, dentre outras circunstâncias. Nessa linha, a previsibilidade no desembaraço aduaneiro é crucial para o planejamento estratégico do importador, que não pode ficar refém de atrasos. Infelizmente, a legislação vigente não oferece a segurança jurídica desejada. Não há norma específica no ordenamento jurídico vigente que estipule um prazo para o encerramento da conferência aduaneira, tampouco, evidentemente, norma que determine a liberação automática da mercadoria importada em hipótese de atraso. A princípio, adota-se o prazo de 8 (oito) dias, contados do início do desembaraço (artigo 7º, inciso III). Esse prazo está previsto no artigo 4º do Decreto-lei 70.235/1972, legislação que trata do trâmite dos processos administrativos fiscais. No entanto, veja que não se trata de norma específica aplicada ao desembaraço aduaneiro, mas norma genérica aplicada a todos os processos administrativos fiscais em trâmite no Brasil. Por outro lado, há Instrução Normativa da Receita Federal (IN RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020), cuja redação do artigo 11 dispõe que mercadorias importadas poderão permanecer retidas pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência do respectivo Termo de Retenção, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias em situações justificadas, sobre a qual faço minhas ressalvas, dada incompetência da RFB para editar norma neste sentido. Na prática, não raramente, os importadores ficam à mercê de prazos indefinidos, o que impacta negativamente suas operações e gerando custos adicionais, por exemplo: custos de armazenagem e demais encargos portuários. Portanto, quando a conferência aduaneira se prolonga de forma excessiva, torna-se necessário o pedido de tutela ao Judiciário. Nesses casos, a impetração de um Mandado de Segurança se revela uma ferramenta eficaz para corrigir a privação da mercadoria. A boa notícia é que alguns Tribunais Regionais Federais têm julgado a matéria em favor dos contribuintes, concedendo a liberação das mercadorias em função da demora injustificada no procedimento de conferência aduaneira, observado o prazo de 8 (oito) dias do Decreto-lei 70.235/1972, mencionado anteriormente. Na preparação para a importação, portanto, é imprescindível que o importador considere todos esses aspectos e esteja pronto para atuar estrategicamente. Com efeito, uma assessoria jurídica especializada é imprescindível para obtenção dos resultados desejados. Pedro Damião Teixeira Santos Advogado adv.pedro@garciatavaressantos.com.br & (19) 97125-6365
Quanto Tempo Deve Durar o Procedimento de Conferência Aduaneira?
Direito tributário
Quanto tempo deve durar o procedimento de conferência aduaneira? Minha mercadoria pode ficar apreendida até o encerramento da conferência? Esses questionamentos são de extrema importância para o importador, tendo em vista que o prazo para liberação das mercadorias afeta não apenas a logística da operação (custos de armazenagem, transporte etc.), mas também questões operacionais internas da importadora, como o cumprimento de contratos, prazos de entrega e a produção de outras mercadorias, que dependem de insumos adquiridos no exterior, dentre outras circunstâncias. Nessa linha, a previsibilidade no desembaraço aduaneiro é crucial para o planejamento estratégico do importador, que não pode ficar refém de atrasos. Infelizmente, a legislação vigente não oferece a segurança jurídica desejada. Não há norma específica no ordenamento jurídico vigente que estipule um prazo para o encerramento da conferência aduaneira, tampouco, evidentemente, norma que determine a liberação automática da mercadoria importada em hipótese de atraso. A princípio, adota-se o prazo de 8 (oito) dias, contados do início do desembaraço (artigo 7º, inciso III). Esse prazo está previsto no artigo 4º do Decreto-lei 70.235/1972, legislação que trata do trâmite dos processos administrativos fiscais. No entanto, veja que não se trata de norma específica aplicada ao desembaraço aduaneiro, mas norma genérica aplicada a todos os processos administrativos fiscais em trâmite no Brasil. Por outro lado, há Instrução Normativa da Receita Federal (IN RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020), cuja redação do artigo 11 dispõe que mercadorias importadas poderão permanecer retidas pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência do respectivo Termo de Retenção, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias em situações justificadas, sobre a qual faço minhas ressalvas, dada incompetência da RFB para editar norma neste sentido. Na prática, não raramente, os importadores ficam à mercê de prazos indefinidos, o que impacta negativamente suas operações e gerando custos adicionais, por exemplo: custos de armazenagem e demais encargos portuários. Portanto, quando a conferência aduaneira se prolonga de forma excessiva, torna-se necessário o pedido de tutela ao Judiciário. Nesses casos, a impetração de um Mandado de Segurança se revela uma ferramenta eficaz para corrigir a privação da mercadoria. A boa notícia é que alguns Tribunais Regionais Federais têm julgado a matéria em favor dos contribuintes, concedendo a liberação das mercadorias em função da demora injustificada no procedimento de conferência aduaneira, observado o prazo de 8 (oito) dias do Decreto-lei 70.235/1972, mencionado anteriormente. Na preparação para a importação, portanto, é imprescindível que o importador considere todos esses aspectos e esteja pronto para atuar estrategicamente. Com efeito, uma assessoria jurídica especializada é imprescindível para obtenção dos resultados desejados. Pedro Damião Teixeira Santos Advogado adv.pedro@garciatavaressantos.com.br & (19) 97125-6365