
Reforma Tributária: As Principais Mudanças que impactarão o Comércio Exterior
Direito tributário
O cenário atual de reforma tributária no Brasil traz à tona uma série de mudanças que prometem impactar significativamente o comércio exterior. Com o objetivo de simplificar o sistema tributário e promover maior isonomia entre produtos nacionais e importados, a reforma introduz novos tributos que substituirão alguns dos atuais, além de estipular novas regras para o futuro, cujo período de transição se estenderá, majoritariamente, até 2032. Perante o cenário de mudanças iminentes, é fundamental que as organizações iniciem processos de planejamento estratégico para se reorganizarem frente às novas circunstâncias e oportunidades trazidas pela reforma. Adaptar-se a esse novo contexto será essencial para que as empresas não apenas preservem sua competitividade no mercado global, mas também garantam a manutenção da sua saúde financeira. Com efeito, o planejamento antecipado permitirá identificar oportunidades de otimização fiscal e reestruturação interna, garantindo que as organizações aproveitem ao máximo os benefícios oferecidos pelas novas regras e evitem incorrer em indébitos. Em linhas gerais, dentre as principais alterações trazidas pela reforma, destacam-se a criação do IVA dual, que será composto pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), além do Imposto Seletivo (IS), os quais incidirão sobre as importações de bens materiais e serviços. Quanto às substituições, a CBS ocupará o lugar do PIS-Importação e da COFINS-Importação, enquanto o IBS substituirá o ICMS e o ISS, sob a premissa de padronização das bases de cálculo dos tributos devidos na importação. Por outro lado, a reforma também propõe a criação de mecanismos legais para assegurar a competitividade da Zona Franca de Manaus (ZFM), que terá um tratamento diferenciado para preservar seu diferencial competitivo, cujas regulamentações ainda tramitam no Congresso Nacional. Segundo as previsões enunciadas pelo Ministério da Fazenda, a alíquota conjunta de referência para CBS/IBS será algo em torno de 26,5%, portanto, consideravelmente superior às atuais alíquotas combinadas (ISS, PIS e COFINS), que somam cerca de 14,25%. No entanto, a reforma promete que não haverá aumento da alíquota efetiva incidente nas operações, tendo em vista a prometida facilitação para tomada de crédito (faço minhas ressalvas). Importante frisar que a alíquota do IBS irá variar de estado para estado e de município para município, ao passo que a alíquota aplicada será sempre a do local da importação. Segundo o projeto, o local da importação é definido como o local da entrega da mercadoria, disposição genérica que já vem sendo questionada e enfrentada por especialistas, em razão da carência de detalhamento para aferição efetiva do local da entrega da mercadoria, que varia de operação para operação, evidentemente. A respeito da base de cálculo da CBS e do IBS na importação de bens materiais (mercadorias/insumos), a redação do texto original do artigo 69 do PLP 68/2024, em trâmite no Senado Federal, expressamente define essa base como o resultado da soma do valor obtido pela valoração aduaneira (aplicada ao imposto de importação – art. 7º do acordo GATT) acrescido dos demais tributos, direitos e custos da operação incidentes na cadeia até a sua liberação. Sem prejuízo das alterações mencionadas acima, a reforma tributária permitirá que os Estados instituam uma contribuição sobre produtos primários e semielaborados produzidos em seus territórios, com o objetivo de substituir as atuais contribuições atinentes ao tratamento diferenciado do ICMS, atualmente sob regência do CONFAZ. Por sua vez, os demais tributos que compõem a carga tributária do COMEX, como o Imposto de Exportação (IE), o Imposto sobre Importação (II), o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), o IOF Câmbio, a Taxa Siscomex, a Taxa Mercante e a CIDE-Combustíveis, permanecem inalterados com a reforma. Permanecem inalteradas também as multas aduaneiras em caso de erro na classificação fiscal por preenchimento equivocado do NCM na DI/DIUMP. A reforma propõe manter também o princípio da não discriminação, garantindo que não haverá distinção entre os bens e serviços produzidos internamente e os importados, mantendo-se, portanto, a incidência equivalente da carga tributária. Naturalmente, o novo sistema continuará a beneficiar as organizações exportadoras, mantendo as exportações isentas de tributação. Assim, o IBS, a CBS e o IS não incidirão sobre a exportação de produtos e serviços, assegurado ainda o direito do exportador de preservar os saldos de créditos acumulados até o momento. O REINTEGRA, por sua vez, está em debate quanto à sua continuidade, devido a implementação do conceito de “não cumulatividade plena” (possibilidade de aproveitamento irrestrito de crédito). Ademais, os créditos e benefícios fiscais de ICMS na importação serão mantidos até 2032, com redução gradual ao longo dos anos em que perdurarem as regras de transição. Doravante, os saldos credores de ICMS acumulados até 2032 poderão ser aproveitados por meio de um processo de homologação automática, observados os moldes a serem definidos pela legislação complementar subsequente. De todo modo, caso não haja manifestação do Poder Público por meio de Lei Complementar quanto ao prazo para homologação de tais créditos, esses valores serão compensados com o IBS, sendo corrigidos pelo IPCA, e a compensação poderá ser realizada em até 240 parcelas. Não obstante, cumpre frisar que a Lei Complementar a ser editada também definirá a implementação deste parcelamento, a forma como poderá ser feita a transferência de saldos de créditos a terceiros e o ressarcimento em hipótese de impossibilidade de compensação. Finalmente, e não menos importante, a reforma tributária apresentada até o momento ainda prorroga algumas incertezas persistentes em relação à manutenção de regimes aduaneiros especiais e às discussões derivadas de erros de classificação fiscal (NCM). Inicialmente, suspeitava-se, inclusive, de uma possível eliminação desses regimes, tendo em vista a ampliação da base de tributação. No entanto, o PLP 68 apresenta, de forma singela, um capítulo sobre regimes aduaneiros especiais e zonas de processamento de exportação, mas praticamente delega à outra legislação específica subsequente, o detalhamento operacional e suas definições. Tocante ao exposto, vale destacar que, ao menos, pela primeira vez, a legislação categorizou os regimes aduaneiros especiais, diferenciando os regimes de depósito, de permanência temporária, de aperfeiçoamento, de aplicação ao setor de petróleo e gás (REPETRO) e os sobre bens de capital. Portanto, por ora, presume-se que todos os atuais regimes aduaneiros especiais devem permanecer em plena vigência, indicando ao mercado que não haverá, ao menos a curto prazo, ruptura ou transformação desses. Pedro Damião Teixeira Santos Advogado adv.pedro@garciatavaressantos.com.br & (19) 97125-6365
Reforma Tributária: As Principais Mudanças que impactarão o Comércio Exterior
Direito tributário
O cenário atual de reforma tributária no Brasil traz à tona uma série de mudanças que prometem impactar significativamente o comércio exterior. Com o objetivo de simplificar o sistema tributário e promover maior isonomia entre produtos nacionais e importados, a reforma introduz novos tributos que substituirão alguns dos atuais, além de estipular novas regras para o futuro, cujo período de transição se estenderá, majoritariamente, até 2032. Perante o cenário de mudanças iminentes, é fundamental que as organizações iniciem processos de planejamento estratégico para se reorganizarem frente às novas circunstâncias e oportunidades trazidas pela reforma. Adaptar-se a esse novo contexto será essencial para que as empresas não apenas preservem sua competitividade no mercado global, mas também garantam a manutenção da sua saúde financeira. Com efeito, o planejamento antecipado permitirá identificar oportunidades de otimização fiscal e reestruturação interna, garantindo que as organizações aproveitem ao máximo os benefícios oferecidos pelas novas regras e evitem incorrer em indébitos. Em linhas gerais, dentre as principais alterações trazidas pela reforma, destacam-se a criação do IVA dual, que será composto pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), além do Imposto Seletivo (IS), os quais incidirão sobre as importações de bens materiais e serviços. Quanto às substituições, a CBS ocupará o lugar do PIS-Importação e da COFINS-Importação, enquanto o IBS substituirá o ICMS e o ISS, sob a premissa de padronização das bases de cálculo dos tributos devidos na importação. Por outro lado, a reforma também propõe a criação de mecanismos legais para assegurar a competitividade da Zona Franca de Manaus (ZFM), que terá um tratamento diferenciado para preservar seu diferencial competitivo, cujas regulamentações ainda tramitam no Congresso Nacional. Segundo as previsões enunciadas pelo Ministério da Fazenda, a alíquota conjunta de referência para CBS/IBS será algo em torno de 26,5%, portanto, consideravelmente superior às atuais alíquotas combinadas (ISS, PIS e COFINS), que somam cerca de 14,25%. No entanto, a reforma promete que não haverá aumento da alíquota efetiva incidente nas operações, tendo em vista a prometida facilitação para tomada de crédito (faço minhas ressalvas). Importante frisar que a alíquota do IBS irá variar de estado para estado e de município para município, ao passo que a alíquota aplicada será sempre a do local da importação. Segundo o projeto, o local da importação é definido como o local da entrega da mercadoria, disposição genérica que já vem sendo questionada e enfrentada por especialistas, em razão da carência de detalhamento para aferição efetiva do local da entrega da mercadoria, que varia de operação para operação, evidentemente. A respeito da base de cálculo da CBS e do IBS na importação de bens materiais (mercadorias/insumos), a redação do texto original do artigo 69 do PLP 68/2024, em trâmite no Senado Federal, expressamente define essa base como o resultado da soma do valor obtido pela valoração aduaneira (aplicada ao imposto de importação – art. 7º do acordo GATT) acrescido dos demais tributos, direitos e custos da operação incidentes na cadeia até a sua liberação. Sem prejuízo das alterações mencionadas acima, a reforma tributária permitirá que os Estados instituam uma contribuição sobre produtos primários e semielaborados produzidos em seus territórios, com o objetivo de substituir as atuais contribuições atinentes ao tratamento diferenciado do ICMS, atualmente sob regência do CONFAZ. Por sua vez, os demais tributos que compõem a carga tributária do COMEX, como o Imposto de Exportação (IE), o Imposto sobre Importação (II), o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), o IOF Câmbio, a Taxa Siscomex, a Taxa Mercante e a CIDE-Combustíveis, permanecem inalterados com a reforma. Permanecem inalteradas também as multas aduaneiras em caso de erro na classificação fiscal por preenchimento equivocado do NCM na DI/DIUMP. A reforma propõe manter também o princípio da não discriminação, garantindo que não haverá distinção entre os bens e serviços produzidos internamente e os importados, mantendo-se, portanto, a incidência equivalente da carga tributária. Naturalmente, o novo sistema continuará a beneficiar as organizações exportadoras, mantendo as exportações isentas de tributação. Assim, o IBS, a CBS e o IS não incidirão sobre a exportação de produtos e serviços, assegurado ainda o direito do exportador de preservar os saldos de créditos acumulados até o momento. O REINTEGRA, por sua vez, está em debate quanto à sua continuidade, devido a implementação do conceito de “não cumulatividade plena” (possibilidade de aproveitamento irrestrito de crédito). Ademais, os créditos e benefícios fiscais de ICMS na importação serão mantidos até 2032, com redução gradual ao longo dos anos em que perdurarem as regras de transição. Doravante, os saldos credores de ICMS acumulados até 2032 poderão ser aproveitados por meio de um processo de homologação automática, observados os moldes a serem definidos pela legislação complementar subsequente. De todo modo, caso não haja manifestação do Poder Público por meio de Lei Complementar quanto ao prazo para homologação de tais créditos, esses valores serão compensados com o IBS, sendo corrigidos pelo IPCA, e a compensação poderá ser realizada em até 240 parcelas. Não obstante, cumpre frisar que a Lei Complementar a ser editada também definirá a implementação deste parcelamento, a forma como poderá ser feita a transferência de saldos de créditos a terceiros e o ressarcimento em hipótese de impossibilidade de compensação. Finalmente, e não menos importante, a reforma tributária apresentada até o momento ainda prorroga algumas incertezas persistentes em relação à manutenção de regimes aduaneiros especiais e às discussões derivadas de erros de classificação fiscal (NCM). Inicialmente, suspeitava-se, inclusive, de uma possível eliminação desses regimes, tendo em vista a ampliação da base de tributação. No entanto, o PLP 68 apresenta, de forma singela, um capítulo sobre regimes aduaneiros especiais e zonas de processamento de exportação, mas praticamente delega à outra legislação específica subsequente, o detalhamento operacional e suas definições. Tocante ao exposto, vale destacar que, ao menos, pela primeira vez, a legislação categorizou os regimes aduaneiros especiais, diferenciando os regimes de depósito, de permanência temporária, de aperfeiçoamento, de aplicação ao setor de petróleo e gás (REPETRO) e os sobre bens de capital. Portanto, por ora, presume-se que todos os atuais regimes aduaneiros especiais devem permanecer em plena vigência, indicando ao mercado que não haverá, ao menos a curto prazo, ruptura ou transformação desses. Pedro Damião Teixeira Santos Advogado adv.pedro@garciatavaressantos.com.br & (19) 97125-6365