
Redução da Carga Tributária para Empresas da Saúde
Direito tributário
1. Planejamento tributário e elisão fiscal. O planejamento tributário é uma ferramenta essencial para empresas e profissionais que buscam otimizar seus recursos financeiros. Ele baseia-se no conceito de elisão fiscal, que compreende atitudes lícitas adotadas pelos contribuintes para estruturar seus negócios de maneira a reduzir ou diferir a carga tributária. Trata-se de uma prática legal, que visa minimizar o impacto fiscal sem infringir as leis vigentes, podendo proporcionar economia financeira significativa para as empresas. O Brasil é reconhecido por ter um dos sistemas tributários mais complexos do mundo. Com uma vasta quantidade de leis, regulamentações dos órgãos fazendários e regimes tributários, o país se assemelha a um verdadeiro manicômio fiscal, tornando-se imprescindível a figura do profissional especializado capacitado para orientar os empresários e enquadrá-los no regime tributário cuja carga seja a menos onerosa para o modelo de negócio empenhado. No cenário tributário brasileiro, é comum observar que muitas sociedades empresárias do setor da saúde optam pelo regime do Simples Nacional, considerando-o menos burocrático e aparentemente mais econômico, todavia, essa escolha nem sempre é a mais vantajosa do ponto de vista financeiro, a depender do porte da empresa. De fato, a escolha do Simples Nacional parece ser a mais acertada, sobretudo para aquele empresário que está iniciando as suas atividades. No entanto, em diversas situações, as empresas da saúde que apuram seus tributos pelo regime de apuração denominado Lucro Presumido podem reduzir significativamente sua carga tributária, tendo em vista benefícios fiscais conferidos a este regime que são amplamente subestimados ou mesmo ignorados/desconhecidos pelos empresários. Fato curioso: em determinadas situações, a simples apuração pelo lucro presumido, sem a utilização dos benefícios fiscais previstos na legislação, já é menos onerosa para as empresas prestadoras de serviços de saúde do que quando realizada na sistemática do Simples Nacional. É preciso escapar o senso comum para crescer e parar de deixar dinheiro na mesa! 2. Apuração do IRPJ e da CSLL pela sistemática do Lucro Presumido para as empresas prestadoras de serviços de saúde. O lucro presumido é um regime de tributação que simplifica a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL), pois calcula o imposto devido pela empresa com base em uma margem de lucro presumida, que varia conforme o tipo de atividade desenvolvida pelo empresário. Nesta sistemática, a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é determinada pela aplicação de um percentual fixo sobre a receita bruta, diferindo das alíquotas aplicadas na sistemática do Simples Nacional. Além disso, outras deduções e benefícios fiscais específicos podem ser aproveitados, reduzindo ainda mais a carga tributária total. Precisamente, a base de cálculo para tributação é obtida pela aplicação de uma alíquota denominada “base de presunção” sobre a receita bruta do contribuinte durante período de apuração. Uma vez determinada a base de cálculo, são aplicadas as respectivas alíquotas específicas de cada um dos tributos para posterior efetivo recolhimento da importância devida ao fisco pela empresa. Ambos os tributos federais supracitados compõem uma parte significativa da carga tributária suportada pela empresas. Por que razão, é fundamental que o empresário opte pelo regime de apuração mais benéfico. Com efeito, a Lei 9.249/1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, estabelece base de presunção única para ambos os tributos, no que tangencia a prestação de serviços gerais de saúde, no referencial de 32% (valor base de presunção). No entanto, reconhecendo a imprescindibilidade das atividades exercidas pelos profissionais de saúde, a fim de incentivar o desenvolvimento da atividade, a mesma Lei supracitada atribuiu bases de presunção especiais aplicáveis as atividades caracterizadas como “serviços hospitalares”, 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, portanto, bem menos onerosas do que a base única de 32% aplicada aos serviços em geral. Para aproveitar-se das alíquotas especiais de presunção, a prestadora destes serviços hospitalares deve estar constituída como sociedade empresária (de fato e de direito), bem como deve cumprir todas as normas de funcionamento da ANVISA. Ora, os requisitos para aproveitamento das bases de presunção reduzidas são relativamente simples de serem cumpridos, a bem da verdade, são quase que inerentes a própria atividade empresarial exercida pelas clínicas de saúde. No entanto, por que muitas empresas do ramo ainda não as aplicam e continuam pagando mais tributos do que deveriam? Bom, esta pergunta possui várias respostas. Na maioria das vezes, observa-se que os empresários ou a sua assessoria contábil desconhecem a legislação vigente ou, ainda que tenham conhecimento, temem eventual abertura de fiscalização e autuação da empresa por parte da Receita Federal. É verdade que a Receita Federal tem ao longo dos anos contestado aplicação das bases de presunção mais vantajosas, sobretudo quanto a figura do profissional da saúde que cumpre os requisitos para benesse, mas realiza os procedimentos fora do ambiente hospitalar, em clínicas ou consultórios particulares, travando contra os contribuintes uma verdadeira guerra hermenêutica a respeito do conceito de "serviço hospitalar”. A boa notícia é que os contribuintes já conseguiram diversos precedentes judiciais favoráveis permitindo-lhes usufruir da benesse. 3. O conceito de serviços hospitalares e a tese de equiparação hospitalar. O conceito de “serviços hospitalares” tem sido construído pelo Poder Judiciário ano a ano, a partir da expansão da jurisprudência dos tribunais. O conceito pode ser compreendido, atualmente, como: “atividades de assistência à saúde que podem ou não serem prestadas em ambiente hospitalar”. De acordo com a construção jurisprudencial dos principais tribunais do país, estas atividades geralmente tratam de procedimentos e exames mais complexos, comumente atrelados a procedimentos cirúrgicos ou a procedimentos que demandem a internação do paciente para sua consecução. Conforme exposto há pouco, apesar dos requisitos para aproveitamento das bases de presunção reduzidas serem relativamente simples, inerentes a própria atividade, a Receita Federal tem ao longo dos anos tem contestado sua aplicação, sobretudo quanto a figura do profissional da saúde que cumpre os requisitos para benesse, mas realiza os procedimentos fora do ambiente hospitalar, seja em clínicas ou consultórios particulares. Tal postura da Receita Federal gerou intensa judicialização da matéria por parte dos contribuintes, que visavam à aplicação das bases presunção menores aos serviços prestados fora do ambiente hospitalar pelos profissionais que cumpriam todos os demais requisitos exigidos em Lei, tendo em vista o princípio da isonomia tributária. Esta tese dos contribuintes ficou conhecida como “tese da equiparação hospitalar”. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede da sistemática dos recursos repetitivos (tema 217), quando do julgamento do RESP 1116399/BA, confirmou a tese postulada, oportunidade em que a corte superior entendeu que o conceito de" serviços hospitalares " deve ser interpretado de forma objetiva, considerando a natureza do serviço prestado e não necessariamente a estrutura do contribuinte. Com isso, o STJ consolidou o entendimento de que os serviços hospitalares incluem atividades voltadas diretamente à promoção da saúde, que, embora geralmente prestadas em ambiente hospitalar, não se limitam a este. Esta decisão abriu caminho para que muitas clínicas de saúde pudessem se beneficiar das bases de presunção reduzidas com segurança, aplicando-as a atividades específicas, mesmo quando realizadas fora do hospital, ou quando o profissional realiza o procedimento em ambiente de terceiro (prestadora de serviço em um hospital). Muitos contribuintes têm aproveitado essa tese para reduzir suas respectivas cargas tributárias, gerando economia expressiva para o caixa da empresa e maior competitividade no mercado. Os Tribunais Regionais Federais, em conformidade com o entendimento do STJ, têm aplicado a tese, especialmente, em serviços como diagnóstico por imagem, hemodiálise, cirurgias plásticas, ortopédicas, cardiológicas, oncológicas, fisioterapia complexa, procedimentos odontológicos complexos, entre tantas outras hipóteses. A oportunidade presente, portanto, é que a sociedade empresária que se enquadre no regime de apuração de Lucro Presumido ajuíze respectiva ação cabível para possivelmente poder passar a aplicar com segurança as bases de presunção mais vantajosas, 8% e 12%, podendo ainda, restituir ou compensar futuramente a tributação paga indevidamente nos últimos 5 anos, quando ainda costumava aplicar base de presunção única de 32%. Por outro lado, os contribuintes que estão no Simples Nacional têm agora a oportunidade de optar pelo regime de Lucro Presumido, permitindo que projetem uma carga tributária mais vantajosa em perspectiva ao faturamento futuro. 4. Considerações finais. Constata-se que essa abordagem estratégica pode proporcionar uma economia significativa para clínicas e profissionais da saúde, resultando em um aumento de caixa, maior direcionamento de recursos para a melhoria dos serviços prestados e, consequentemente, maior lucratividade e crescimento empresarial. No entanto, conforme mencionado anteriormente, a questão apresenta alto grau de subjetividade e deve ser analisada caso a caso, pois é necessário definir especificamente quais serviços podem ser submetidos a tributação mais favorável, segregando-se adequadamente a emissão das notas fiscais durante todo o período de apuração. Por isso, torna-se imprescindível que as empresas do setor da saúde engajem consultoria especializada em planejamento tributário, apta ao auxílio na tomada de decisão empresarial quanto a escolha do regime de tributação mais adequado a sua atividade, conferindo o suporte necessário para administrar a carga tributária de maneira eficiente e identificar possíveis oportunidades de restituição de tributos pagos indevidamente. Pedro Damião Teixeira Santos Advogado adv.pedro@garciatavaressantos.com.br & (19) 97125-6365
Redução da Carga Tributária para Empresas da Saúde
Direito tributário
1. Planejamento tributário e elisão fiscal. O planejamento tributário é uma ferramenta essencial para empresas e profissionais que buscam otimizar seus recursos financeiros. Ele baseia-se no conceito de elisão fiscal, que compreende atitudes lícitas adotadas pelos contribuintes para estruturar seus negócios de maneira a reduzir ou diferir a carga tributária. Trata-se de uma prática legal, que visa minimizar o impacto fiscal sem infringir as leis vigentes, podendo proporcionar economia financeira significativa para as empresas. O Brasil é reconhecido por ter um dos sistemas tributários mais complexos do mundo. Com uma vasta quantidade de leis, regulamentações dos órgãos fazendários e regimes tributários, o país se assemelha a um verdadeiro manicômio fiscal, tornando-se imprescindível a figura do profissional especializado capacitado para orientar os empresários e enquadrá-los no regime tributário cuja carga seja a menos onerosa para o modelo de negócio empenhado. No cenário tributário brasileiro, é comum observar que muitas sociedades empresárias do setor da saúde optam pelo regime do Simples Nacional, considerando-o menos burocrático e aparentemente mais econômico, todavia, essa escolha nem sempre é a mais vantajosa do ponto de vista financeiro, a depender do porte da empresa. De fato, a escolha do Simples Nacional parece ser a mais acertada, sobretudo para aquele empresário que está iniciando as suas atividades. No entanto, em diversas situações, as empresas da saúde que apuram seus tributos pelo regime de apuração denominado Lucro Presumido podem reduzir significativamente sua carga tributária, tendo em vista benefícios fiscais conferidos a este regime que são amplamente subestimados ou mesmo ignorados/desconhecidos pelos empresários. Fato curioso: em determinadas situações, a simples apuração pelo lucro presumido, sem a utilização dos benefícios fiscais previstos na legislação, já é menos onerosa para as empresas prestadoras de serviços de saúde do que quando realizada na sistemática do Simples Nacional. É preciso escapar o senso comum para crescer e parar de deixar dinheiro na mesa! 2. Apuração do IRPJ e da CSLL pela sistemática do Lucro Presumido para as empresas prestadoras de serviços de saúde. O lucro presumido é um regime de tributação que simplifica a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL), pois calcula o imposto devido pela empresa com base em uma margem de lucro presumida, que varia conforme o tipo de atividade desenvolvida pelo empresário. Nesta sistemática, a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é determinada pela aplicação de um percentual fixo sobre a receita bruta, diferindo das alíquotas aplicadas na sistemática do Simples Nacional. Além disso, outras deduções e benefícios fiscais específicos podem ser aproveitados, reduzindo ainda mais a carga tributária total. Precisamente, a base de cálculo para tributação é obtida pela aplicação de uma alíquota denominada “base de presunção” sobre a receita bruta do contribuinte durante período de apuração. Uma vez determinada a base de cálculo, são aplicadas as respectivas alíquotas específicas de cada um dos tributos para posterior efetivo recolhimento da importância devida ao fisco pela empresa. Ambos os tributos federais supracitados compõem uma parte significativa da carga tributária suportada pela empresas. Por que razão, é fundamental que o empresário opte pelo regime de apuração mais benéfico. Com efeito, a Lei 9.249/1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, estabelece base de presunção única para ambos os tributos, no que tangencia a prestação de serviços gerais de saúde, no referencial de 32% (valor base de presunção). No entanto, reconhecendo a imprescindibilidade das atividades exercidas pelos profissionais de saúde, a fim de incentivar o desenvolvimento da atividade, a mesma Lei supracitada atribuiu bases de presunção especiais aplicáveis as atividades caracterizadas como “serviços hospitalares”, 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, portanto, bem menos onerosas do que a base única de 32% aplicada aos serviços em geral. Para aproveitar-se das alíquotas especiais de presunção, a prestadora destes serviços hospitalares deve estar constituída como sociedade empresária (de fato e de direito), bem como deve cumprir todas as normas de funcionamento da ANVISA. Ora, os requisitos para aproveitamento das bases de presunção reduzidas são relativamente simples de serem cumpridos, a bem da verdade, são quase que inerentes a própria atividade empresarial exercida pelas clínicas de saúde. No entanto, por que muitas empresas do ramo ainda não as aplicam e continuam pagando mais tributos do que deveriam? Bom, esta pergunta possui várias respostas. Na maioria das vezes, observa-se que os empresários ou a sua assessoria contábil desconhecem a legislação vigente ou, ainda que tenham conhecimento, temem eventual abertura de fiscalização e autuação da empresa por parte da Receita Federal. É verdade que a Receita Federal tem ao longo dos anos contestado aplicação das bases de presunção mais vantajosas, sobretudo quanto a figura do profissional da saúde que cumpre os requisitos para benesse, mas realiza os procedimentos fora do ambiente hospitalar, em clínicas ou consultórios particulares, travando contra os contribuintes uma verdadeira guerra hermenêutica a respeito do conceito de "serviço hospitalar”. A boa notícia é que os contribuintes já conseguiram diversos precedentes judiciais favoráveis permitindo-lhes usufruir da benesse. 3. O conceito de serviços hospitalares e a tese de equiparação hospitalar. O conceito de “serviços hospitalares” tem sido construído pelo Poder Judiciário ano a ano, a partir da expansão da jurisprudência dos tribunais. O conceito pode ser compreendido, atualmente, como: “atividades de assistência à saúde que podem ou não serem prestadas em ambiente hospitalar”. De acordo com a construção jurisprudencial dos principais tribunais do país, estas atividades geralmente tratam de procedimentos e exames mais complexos, comumente atrelados a procedimentos cirúrgicos ou a procedimentos que demandem a internação do paciente para sua consecução. Conforme exposto há pouco, apesar dos requisitos para aproveitamento das bases de presunção reduzidas serem relativamente simples, inerentes a própria atividade, a Receita Federal tem ao longo dos anos tem contestado sua aplicação, sobretudo quanto a figura do profissional da saúde que cumpre os requisitos para benesse, mas realiza os procedimentos fora do ambiente hospitalar, seja em clínicas ou consultórios particulares. Tal postura da Receita Federal gerou intensa judicialização da matéria por parte dos contribuintes, que visavam à aplicação das bases presunção menores aos serviços prestados fora do ambiente hospitalar pelos profissionais que cumpriam todos os demais requisitos exigidos em Lei, tendo em vista o princípio da isonomia tributária. Esta tese dos contribuintes ficou conhecida como “tese da equiparação hospitalar”. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede da sistemática dos recursos repetitivos (tema 217), quando do julgamento do RESP 1116399/BA, confirmou a tese postulada, oportunidade em que a corte superior entendeu que o conceito de" serviços hospitalares " deve ser interpretado de forma objetiva, considerando a natureza do serviço prestado e não necessariamente a estrutura do contribuinte. Com isso, o STJ consolidou o entendimento de que os serviços hospitalares incluem atividades voltadas diretamente à promoção da saúde, que, embora geralmente prestadas em ambiente hospitalar, não se limitam a este. Esta decisão abriu caminho para que muitas clínicas de saúde pudessem se beneficiar das bases de presunção reduzidas com segurança, aplicando-as a atividades específicas, mesmo quando realizadas fora do hospital, ou quando o profissional realiza o procedimento em ambiente de terceiro (prestadora de serviço em um hospital). Muitos contribuintes têm aproveitado essa tese para reduzir suas respectivas cargas tributárias, gerando economia expressiva para o caixa da empresa e maior competitividade no mercado. Os Tribunais Regionais Federais, em conformidade com o entendimento do STJ, têm aplicado a tese, especialmente, em serviços como diagnóstico por imagem, hemodiálise, cirurgias plásticas, ortopédicas, cardiológicas, oncológicas, fisioterapia complexa, procedimentos odontológicos complexos, entre tantas outras hipóteses. A oportunidade presente, portanto, é que a sociedade empresária que se enquadre no regime de apuração de Lucro Presumido ajuíze respectiva ação cabível para possivelmente poder passar a aplicar com segurança as bases de presunção mais vantajosas, 8% e 12%, podendo ainda, restituir ou compensar futuramente a tributação paga indevidamente nos últimos 5 anos, quando ainda costumava aplicar base de presunção única de 32%. Por outro lado, os contribuintes que estão no Simples Nacional têm agora a oportunidade de optar pelo regime de Lucro Presumido, permitindo que projetem uma carga tributária mais vantajosa em perspectiva ao faturamento futuro. 4. Considerações finais. Constata-se que essa abordagem estratégica pode proporcionar uma economia significativa para clínicas e profissionais da saúde, resultando em um aumento de caixa, maior direcionamento de recursos para a melhoria dos serviços prestados e, consequentemente, maior lucratividade e crescimento empresarial. No entanto, conforme mencionado anteriormente, a questão apresenta alto grau de subjetividade e deve ser analisada caso a caso, pois é necessário definir especificamente quais serviços podem ser submetidos a tributação mais favorável, segregando-se adequadamente a emissão das notas fiscais durante todo o período de apuração. Por isso, torna-se imprescindível que as empresas do setor da saúde engajem consultoria especializada em planejamento tributário, apta ao auxílio na tomada de decisão empresarial quanto a escolha do regime de tributação mais adequado a sua atividade, conferindo o suporte necessário para administrar a carga tributária de maneira eficiente e identificar possíveis oportunidades de restituição de tributos pagos indevidamente. Pedro Damião Teixeira Santos Advogado adv.pedro@garciatavaressantos.com.br & (19) 97125-6365