
Rescisão de Contratos Administrativos: quando o Estado pode encerrar um contrato e quais são os seus direitos.
Direito Empresarial
Contratar com o poder público é, para muitas empresas, uma das operações mais estratégicas e ao mesmo tempo mais complexas do ambiente de negócios. Obras, fornecimentos, prestações de serviço, concessões. Os contratos administrativos movimentam bilhões de reais todos os anos e estruturam boa parte da infraestrutura e dos serviços que chegam à população. Mas o que acontece quando esse vínculo precisa ser encerrado? O Estado pode simplesmente rescindir um contrato a qualquer momento? E o particular contratado, tem alguma proteção? Essas perguntas são mais comuns do que parecem e as respostas envolvem um equilíbrio delicado entre prerrogativas do poder público e direitos do contratado. O Contrato Administrativo Não é Como os Outros. O primeiro ponto que precisa ficar claro é que o contrato administrativo não segue exatamente as mesmas regras do contrato entre particulares. O Estado ocupa uma posição diferenciada: contrata para atender ao interesse público, e é justamente a tutela desse interesse que justifica certas prerrogativas que nenhum particular tem. Isso não significa que o contratado esteja desamparado. Significa que as regras do jogo são diferentes e que conhecê-las é fundamental para quem decide contratar com a Administração Pública. A principal lei que rege essa matéria é a Lei 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que substituiu a antiga Lei 8.666/1993 e modernizou o arcabouço jurídico dos contratos públicos no Brasil. As Hipóteses de Rescisão no Contrato Administrativo. A Lei 14.133/2021 prevê, em seu artigo 137, as hipóteses que autorizam a rescisão contratual. Elas se dividem em três grandes grupos: 1. Rescisão por Iniciativa da Administração. O poder público pode rescindir unilateralmente o contrato nas seguintes situações: descumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais pelo contratado; lentidão na execução que indique impossibilidade de conclusão no prazo; atraso injustificado no início da execução; paralisação sem justa causa e sem comunicação à Administração; subcontratação não autorizada; desatendimento a determinações regulares da fiscalização; e cometimento reiterado de faltas. Há ainda uma hipótese que não depende de culpa do contratado: a rescisão por razões de interesse público. Quando a Administração decide que não é mais conveniente ou oportuno manter o contrato, por mudança de prioridades, restrições orçamentárias ou alteração do planejamento, pode encerrá-lo unilateralmente. Nesse último caso, porém, a lei é clara: o contratado tem direito a indenização pelos prejuízos efetivamente comprovados. Não basta invocar o interesse público para simplesmente desconsiderar os investimentos e as expectativas do particular. 2. Rescisão por Iniciativa do Contratado. O particular contratado também pode pedir a rescisão, mas apenas nas hipóteses previstas em lei, e geralmente mediante ação judicial ou arbitragem. As principais situações são: supressão de obras, serviços ou compras pela Administração além dos limites permitidos; suspensão da execução por ordem escrita da Administração por prazo superior a 3 meses; repetição de atrasos nos pagamentos; e ocorrência de caso fortuito ou força maior que impossibilite a execução. Diferentemente do que ocorre nos contratos entre particulares, o contratado público não pode simplesmente parar de executar o contrato por conta própria enquanto aguarda uma decisão judicial. Quando se tratar de serviço essencial ou contínuo, a interrupção abrupta pode caracterizar ato ilícito com responsabilidade civil e, em casos graves, consequências na esfera penal. 3. Rescisão por Acordo. As partes podem, a qualquer momento, encerrar o contrato de comum acordo, desde que não haja prejuízo ao interesse público e que estejam quitadas as obrigações de ambos os lados. Essa modalidade, prevista expressamente na nova lei, aproxima os contratos administrativos da lógica dos contratos privados e oferece uma saída mais ágil e menos conflituosa quando ambas as partes concordam com o encerramento. O Dever de Motivação e o Direito ao Contraditório. Um dos avanços mais importantes da Lei 14.133/2021 em relação à legislação anterior é a ênfase no dever de motivação e no respeito ao contraditório antes da rescisão. A Administração não pode simplesmente notificar o contratado de que o contrato foi rescindido. É necessário instaurar um processo administrativo, apresentar os fundamentos da decisão, notificar o contratado para que apresente sua defesa e só então decidir. O desrespeito a esse procedimento pode tornar a rescisão nula, com possibilidade de responsabilização do ente público pelos danos causados. Esse ponto é frequentemente ignorado na prática administrativa. Gestores públicos, pressionados por prazos e pela urgência das obras e serviços, por vezes tentam encurtar o processo. Contratados que conhecem seus direitos, no entanto, podem contestar rescisões mal fundamentadas ou processadas sem o devido contraditório. O Equilíbrio Econômico-Financeiro: Um Direito Constitucional. Um dos pilares dos contratos administrativos é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro a proporção entre os encargos do contratado e a remuneração prevista no contrato original. Esse direito está expressamente previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal e é detalhado na Lei 14.133/2021. Se circunstâncias supervenientes e imprevisíveis como variações extraordinárias nos preços de insumos, crises econômicas ou alterações regulatórias tornarem a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado, ele tem o direito de pedir a revisão dos valores contratados para restaurar o equilíbrio original. Quando a revisão não for possível ou suficiente, e a onerosidade for tão grave que inviabilize a continuidade do contrato, a rescisão pode ser pleiteada com direito a indenização pelos investimentos realizados e pelos lucros cessantes comprovados. A pandemia de COVID-19 e a crise de insumos que se seguiu foram exemplos concretos de situações que geraram pedidos massivos de reequilíbrio contratual e, em alguns casos, de rescisão por onerosidade excessiva nos contratos administrativos. As Consequências da Rescisão Para o Contratado Inadimplente Quando a rescisão é motivada por culpa do contratado, as consequências vão além do simples encerramento do contrato. A Lei 14.133/2021 prevê um conjunto de sanções que podem ser aplicadas pela Administração: A multa pode ser aplicada cumulativamente com outras sanções e seu valor deve ser proporcional à gravidade do descumprimento. A lei estabelece limites percentuais sobre o valor do contrato. A suspensão temporária impede o contratado de participar de licitações e contratar com a Administração pelo prazo determinado, que pode chegar a 3 anos. A declaração de inidoneidade é a sanção mais grave: impede o contratado de licitar ou contratar com qualquer órgão ou entidade pública em todo o território nacional pelo prazo mínimo de 3 anos. Sua aplicação exige processo administrativo com garantia de ampla defesa. É importante saber que essas sanções são passíveis de contestação administrativa e judicial. A proporcionalidade é um princípio que os tribunais aplicam com rigor: sanções manifestamente excessivas em relação à gravidade do descumprimento têm sido sistematicamente reduzidas ou anuladas pelo Judiciário. Contratos de Concessão: Peculiaridades Importantes Os contratos de concessão — seja de serviços públicos, de obras ou as Parcerias Público-Privadas (PPPs) — têm regras específicas de rescisão previstas na Lei 8.987/1995 e na Lei 11.079/2004, respectivamente. Nesse universo, a extinção pode ocorrer por caducidade (quando o concessionário descumpre obrigações), por encampação (quando o poder concedente retoma o serviço por razões de interesse público, mediante indenização) ou por rescisão judicial (quando o poder concedente descumpre suas obrigações). Nas PPPs, há instrumentos adicionais de proteção ao parceiro privado, como as garantias de pagamento e os mecanismos de step-in rights que permitem aos financiadores assumir o controle do projeto em caso de dificuldades justamente para evitar a rescisão e proteger os investimentos realizados. O Papel da Arbitragem nos Contratos Administrativos A Lei 14.133/2021 confirmou e ampliou a possibilidade de utilização da arbitragem para resolver conflitos em contratos administrativos. Hoje, é plenamente válida e legal a cláusula compromissória que direciona disputas — incluindo as relativas à rescisão — para câmaras arbitrais, especialmente em contratos de grande vulto financeiro. A arbitragem oferece vantagens significativas nesse contexto: decisões mais rápidas, árbitros especializados em direito administrativo e infraestrutura, e maior previsibilidade para o setor privado. Para contratos de concessão, PPPs e grandes obras de infraestrutura, a arbitragem tem se tornado a via preferencial de resolução de conflitos. O Que os Tribunais Têm Decidido O Tribunal de Contas da União (TCU) e o Judiciário têm construído uma jurisprudência importante sobre rescisão de contratos administrativos. O TCU tem reforçado o dever da Administração de instaurar processo administrativo antes de rescindir contratos, especialmente quando o fundamento é o inadimplemento do contratado. Rescisões sem o devido processo tem sido apontadas em acórdãos como irregulares, com recomendação de apuração de responsabilidade dos gestores envolvidos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem protegido o direito ao equilíbrio econômico-financeiro, reconhecendo em diversas oportunidades que variações extraordinárias de preços, especialmente em materiais de construção e combustíveis, justificam a revisão contratual ou, quando inviável, a rescisão sem penalidades ao contratado. O STJ também tem sido firme na proteção contra sanções desproporcionais: a declaração de inidoneidade, por ser a penalidade mais grave no ordenamento licitatório, exige fundamentação robusta e proporcionalidade estrita entre a falta cometida e a sanção aplicada. Considerações Finais O contrato administrativo é, ao mesmo tempo, um instrumento de desenvolvimento e um campo minado de riscos para quem não conhece suas regras. A rescisão, em especial, é o momento em que esses riscos se materializam com mais intensidade. A Lei 14.133/2021 trouxe avanços importantes: mais transparência, mais respeito ao contraditório e mais ferramentas para o equilíbrio da relação entre o Estado e o particular. Mas a lei, sozinha, não protege ninguém. É o conhecimento dela e a capacidade de invocá-la no momento certo que faz a diferença. Advogado Gabriel Araujo Garcia OAB/SP 519.002
